{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2844,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f932c6a0fa95bdef4fb9dd2c89e3fd49f310ffba6012ea62f7ca4d1eb1fe68","registro_original":{"id_fonte":"000815902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2006876","numero_registro":"202103494466","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO\nCONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM\nHABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O\nREJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo\nimprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação\ncom o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.\n3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,\nadequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao\nasseverar que o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre\nsituações fáticas idênticas \"não foi demonstrado na hipótese dos\nautos, na medida em que não foi explicitada, nas razões do recurso\nespecial, a similitude fática entre a expressiva quantidade e os\nconteúdos explícitos das degravações das interceptações telefônicas\nenvolvendo a recorrente e as conversas telefônicas obtidas no\ncelular do réu do acórdão confrontado, bem como a existência de\ndenúncias e investigações prévias, para fins de afastamento da\nconclusão atinente à dedicação a atividades criminosas\" (e-STJ fl.\n2562).\n4. Não bastasse isso, no que diz respeito à causa especial de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado, o decisum embargado\nconsignou que, na hipótese vertente, as circunstâncias do delito\nconsignadas pelas instâncias ordinárias - \"existência de denúncia\nanterior de que a ré praticava o tráfico de drogas diuturnamente, e\nde investigação policial prévia, corroboradas pelas interceptações\ntelefônicas, que evidenciaram o elevado número de contatos diários\nenvolvendo os réus e usuários de entorpecentes, demonstrando que\nreiteradamente destinavam entorpecentes a terceiros, e o fato de que\na ré foi alertada, após as diligências que culminaram na prisão em\nflagrante dos corréus, para retirar os entorpecentes que possuía em\nsua residência (e-STJ fls. 1630/1635 e 2032)\" -, constituem\nelementos concretos que amparam a conclusão de que a recorrente se\ndedicava à atividade criminosa, mais precisamente à\nnarcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls.\n2567/3568).\n5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de\nalegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas\ncorpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas\ncorpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito\nde competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem\nobjeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial.\nPrecedentes.\n6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da\nparte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,\nna inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é\ncompatível com o recurso protocolado.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(REJULGAMENTO DA CAUSA - ART. 619, DO CPP)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1720273>>-AL,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1479440>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbead885a84a920bd667dbcdfdde46f95bf9b95227ab637f9c5db0e120ae9fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
