# Registro público: STJ — 2006876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f932c6a0fa95bdef4fb9dd2c89e3fd49f310ffba6012ea62f7ca4d1eb1fe68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM
HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
asseverar que o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas "não foi demonstrado na hipótese dos
autos, na medida em que não foi explicitada, nas razões do recurso
especial, a similitude fática entre a expressiva quantidade e os
conteúdos explícitos das degravações das interceptações telefônicas
envolvendo a recorrente e as conversas telefônicas obtidas no
celular do réu do acórdão confrontado, bem como a existência de
denúncias e investigações prévias, para fins de afastamento da
conclusão atinente à dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl.
2562).
- **Item 4 (texto oficial):** Não bastasse isso, no que diz respeito à causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, o decisum embargado
consignou que, na hipótese vertente, as circunstâncias do delito
consignadas pelas instâncias ordinárias - "existência de denúncia
anterior de que a ré praticava o tráfico de drogas diuturnamente, e
de investigação policial prévia, corroboradas pelas interceptações
telefônicas, que evidenciaram o elevado número de contatos diários
envolvendo os réus e usuários de entorpecentes, demonstrando que
reiteradamente destinavam entorpecentes a terceiros, e o fato de que
a ré foi alertada, após as diligências que culminaram na prisão em
flagrante dos corréus, para retirar os entorpecentes que possuía em
sua residência (e-STJ fls. 1630/1635 e 2032)" -, constituem
elementos concretos que amparam a conclusão de que a recorrente se
dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls.
2567/3568).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de
alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas
corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas
corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito
de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem
objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM
HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
asseverar que o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas "não foi demonstrado na hipótese dos
autos, na medida em que não foi explicitada, nas razões do recurso
especial, a similitude fática entre a expressiva quantidade e os
conteúdos explícitos das degravações das interceptações telefônicas
envolvendo a recorrente e as conversas telefônicas obtidas no
celular do réu do acórdão confrontado, bem como a existência de
denúncias e investigações prévias, para fins de afastamento da
conclusão atinente à dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl.
2562).
4. Não bastasse isso, no que diz respeito à causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, o decisum embargado
consignou que, na hipótese vertente, as circunstâncias do delito
consignadas pelas instâncias ordinárias - "existência de denúncia
anterior de que a ré praticava o tráfico de drogas diuturnamente, e
de investigação policial prévia, corroboradas pelas interceptações
telefônicas, que evidenciaram o elevado número de contatos diários
envolvendo os réus e usuários de entorpecentes, demonstrando que
reiteradamente destinavam entorpecentes a terceiros, e o fato de que
a ré foi alertada, após as diligências que culminaram na prisão em
flagrante dos corréus, para retirar os entorpecentes que possuía em
sua residência (e-STJ fls. 1630/1635 e 2032)" -, constituem
elementos concretos que amparam a conclusão de que a recorrente se
dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls.
2567/3568).
5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de
alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas
corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas
corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito
de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem
objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial.
Precedentes.
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REJULGAMENTO DA CAUSA - ART. 619, DO CPP)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1720273>>-AL,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1479440>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
