{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28440,"origem":"stj","sha256_origem":"7196d15913617a1506aa63a6ed06f0f13ce3da8f9c530c96abfba6d3d90ce665","registro_original":{"id_fonte":"000840665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"709723","numero_registro":"202103839660","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO\nDOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.\nAUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA\nGRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nMEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus\ncomo sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos\ndocumento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão\nproferido pelo Tribunal a quo.\n2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante\nilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.\n3. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da\nordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para\ningresso no domicílio do investigado, revela salientar que o\nprecedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser\n\"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder\nJudiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas\npolícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de\nprovidências administrativas como medida obrigatória para os casos\nde busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para\nevitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a\nlegalidade da diligência\", mas manteve a \"concessão da ordem para\nabsolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes\ndo ingresso desautorizado em seu domicílio\" (RE n. 1.342.077/SP,\nRel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe\n6/12/2021).\n4. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o\nrecente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de\nDeclaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 (\"ADPF das Favelas\",\nfinalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática\nmencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso\n- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este\nSuperior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal\nforma de monitoração da atividade policial e determinou, entre\noutros, que \"o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180\n(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de\ngravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos\nagentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos\nrespectivos arquivos\".\n5. Em relação à ausência de reconhecimento da ilegalidade do\ningresso na chácara em que foram localizados outros entorpecentes,\nreleva salientar que a análise realizada nestes autos foi adstrita\nàs circunstâncias que levaram à prisão em flagrante - e posterior\ncondenação - do ora paciente, em respeito aos limites da cognição na\nvia mandamental.\n6. Além disso, referida ilegalidade foi declarada em habeas corpus\nimpetrados em favor de corréus que estavam no interior da chácara e\nforam abordados - e autuados em flagrante - naquele local (HC n.\n684.076/SP).\n7. Assim, como já delineado, afigura-se ausente de fundadas razões o\ningresso no domicílio do corréu, local onde estava o ora paciente,\numa vez que: a) o referido corréu (que residia na casa em que foi\nencontrado o agravado) foi abordado em via pública e submetido a\nbusca pessoal e veicular, oportunidade em que foram encontradas\nporções de cocaína; b) durante tal diligência policial, ele\nsupostamente confessou ter mais drogas em sua residência e informou\nseu endereço aos policiais; c) não havia nenhum outro elemento que\nsugerisse a possibilidade de haver drogas guardadas naquela\nresidência; d) não há sequer menção a eventual anuência do corréu\ncom o ingresso em sua casa, tampouco é referido que a ele foi\npermitido acompanhar a diligência.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - NULIDADE DAS\nPROVAS OBTIDAS - ABSOLVIÇÃO)\n   STF - [[RE 1342077]]-SP\n(ATUAÇÃO POLICIAL - MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE -\nINSTALAÇÃO DE CÂMERAS E GPS)\n   STF - [[ADPF-MC-ED 635]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a803ede84d6822213d6fd5d472ea977fb336644733c12242fb9afae3c631c48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
