# Registro público: STJ — 709723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7196d15913617a1506aa63a6ed06f0f13ce3da8f9c530c96abfba6d3d90ce665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à ausência de reconhecimento da ilegalidade do
ingresso na chácara em que foram localizados outros entorpecentes,
releva salientar que a análise realizada nestes autos foi adstrita
às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante - e posterior
condenação - do ora paciente, em respeito aos limites da cognição na
via mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, referida ilegalidade foi declarada em habeas corpus
impetrados em favor de corréus que estavam no interior da chácara e
foram abordados - e autuados em flagrante - naquele local (HC n.
684.076/SP).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, como já delineado, afigura-se ausente de fundadas razões o
ingresso no domicílio do corréu, local onde estava o ora paciente,
uma vez que: a) o referido corréu (que residia na casa em que foi
encontrado o agravado) foi abordado em via pública e submetido a
busca pessoal e veicular, oportunidade em que foram encontradas
porções de cocaína; b) durante tal diligência policial, ele
supostamente confessou ter mais drogas em sua residência e informou
seu endereço aos policiais; c) não havia nenhum outro elemento que
sugerisse a possibilidade de haver drogas guardadas naquela
residência; d) não há sequer menção a eventual anuência do corréu
com o ingresso em sua casa, tampouco é referido que a ele foi
permitido acompanhar a diligência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
4. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
5. Em relação à ausência de reconhecimento da ilegalidade do
ingresso na chácara em que foram localizados outros entorpecentes,
releva salientar que a análise realizada nestes autos foi adstrita
às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante - e posterior
condenação - do ora paciente, em respeito aos limites da cognição na
via mandamental.
6. Além disso, referida ilegalidade foi declarada em habeas corpus
impetrados em favor de corréus que estavam no interior da chácara e
foram abordados - e autuados em flagrante - naquele local (HC n.
684.076/SP).
7. Assim, como já delineado, afigura-se ausente de fundadas razões o
ingresso no domicílio do corréu, local onde estava o ora paciente,
uma vez que: a) o referido corréu (que residia na casa em que foi
encontrado o agravado) foi abordado em via pública e submetido a
busca pessoal e veicular, oportunidade em que foram encontradas
porções de cocaína; b) durante tal diligência policial, ele
supostamente confessou ter mais drogas em sua residência e informou
seu endereço aos policiais; c) não havia nenhum outro elemento que
sugerisse a possibilidade de haver drogas guardadas naquela
residência; d) não há sequer menção a eventual anuência do corréu
com o ingresso em sua casa, tampouco é referido que a ele foi
permitido acompanhar a diligência.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS - ABSOLVIÇÃO)
   STF - [[RE 1342077]]-SP
(ATUAÇÃO POLICIAL - MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE -
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS E GPS)
   STF - [[ADPF-MC-ED 635]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
