# Registro público: STJ — 780329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aff2d9fc036d13976275237b965e66e1ab1980e66c9c3f8854394a2fc005dbc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO
DE DECISÕES EXARADAS PELO STF E STJ. DOSIMETRIA. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EMITIR NOVO JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A
REPRIMENDA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, ao Juízo de primeiro grau competia tão somente
aplicar os critérios fixados nas decisões do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte Superior, em dois habeas corpus distintos,
acerca dos aspectos decididos naqueles autos sobre a dosimetria,
para refazer o cálculo da pena com base nos moldes ali determinados.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC n. 205.585/MS
explicitou, inclusive, a necessidade da manifestação do julgador
singular restrita ao regime inicial de pena e à possibilidade de sua
substituição, não lhe competindo, portanto, novo juízo meritório
sobre a individualização da reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Como já salientado, eventual dupla valoração da quantidade de
droga apreendida teve origem em decisão do Supremo Tribunal Federal,
o que denota a incompetência do Tribunal a quo para exame do tema.
4 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO
DE DECISÕES EXARADAS PELO STF E STJ. DOSIMETRIA. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EMITIR NOVO JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A
REPRIMENDA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, ao Juízo de primeiro grau competia tão somente
aplicar os critérios fixados nas decisões do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte Superior, em dois habeas corpus distintos,
acerca dos aspectos decididos naqueles autos sobre a dosimetria,
para refazer o cálculo da pena com base nos moldes ali determinados.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC n. 205.585/MS
explicitou, inclusive, a necessidade da manifestação do julgador
singular restrita ao regime inicial de pena e à possibilidade de sua
substituição, não lhe competindo, portanto, novo juízo meritório
sobre a individualização da reprimenda.
3. Como já salientado, eventual dupla valoração da quantidade de
droga apreendida teve origem em decisão do Supremo Tribunal Federal,
o que denota a incompetência do Tribunal a quo para exame do tema.
4 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE DECISÕES EXARADAS PELO STF E STJ - DOSIMETRIA -
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EMITIR NOVO JUÍZO MERITÓRIO
SOBRE A REPRIMENDA)
   STF - [[RHC 205585]]-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
