# Registro público: STJ — 797775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c65143e2e29b4e9c8b244fcf05f5420afd30b6bb857df0f85de71ff0b4dcd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE CONSTANTE NA LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DESCABIMENTO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à desclassificação do delito previsto no Estatuto do
Desarmamento, extrai-se dos autos que "a dinâmica do flagrante -
arma e munição em casa diversa de onde localizado o entorpecente -
não revela modo concreto de "emprego" de arma/munição como "processo
de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do
narcotráfico", a significar que, neste contexto, não acresce sentido
mais relevante ao tráfico de drogas, pelo que não justificada a
aplicação da majorante" (fl. 35).
- **Item 2 (texto oficial):** Isto é, segundo entendeu o Tribunal de origem, após a minudente
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, houve
desígnios autônomos e condutas diversas, motivo pelo qual, para
concluir-se em sentido contrário, tal como pretendido pela defesa,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência incabível nesta via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que se
mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para
embasar a ordem de prisão do ora paciente - além da quantidade
exorbitante de entorpecentes localizada (1,3 quilos de cocaína)
também foi apreendida uma arma de fogo na residência de Fábio, cuja
propriedade foi assumida por Eduardo -, porquanto contextualizaram,
em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE CONSTANTE NA LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DESCABIMENTO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à desclassificação do delito previsto no Estatuto do
Desarmamento, extrai-se dos autos que "a dinâmica do flagrante -
arma e munição em casa diversa de onde localizado o entorpecente -
não revela modo concreto de "emprego" de arma/munição como "processo
de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do
narcotráfico", a significar que, neste contexto, não acresce sentido
mais relevante ao tráfico de drogas, pelo que não justificada a
aplicação da majorante" (fl. 35).
2. Isto é, segundo entendeu o Tribunal de origem, após a minudente
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, houve
desígnios autônomos e condutas diversas, motivo pelo qual, para
concluir-se em sentido contrário, tal como pretendido pela defesa,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência incabível nesta via eleita.
3. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que se
mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para
embasar a ordem de prisão do ora paciente - além da quantidade
exorbitante de entorpecentes localizada (1,3 quilos de cocaína)
também foi apreendida uma arma de fogo na residência de Fábio, cuja
propriedade foi assumida por Eduardo -, porquanto contextualizaram,
em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
