{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28446,"origem":"stj","sha256_origem":"04ed2b1ded09b13a992e384e0ca6fb1f85a860b58b56d78b6d3a7b56aa278d83","registro_original":{"id_fonte":"000840671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799837","numero_registro":"202300272297","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES\nE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA\nLIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\nantes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.\n2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n.\n691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e\nevidente ilegalidade, além de periculum in mora.\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. No caso, o Juiz parece ter apontado, de forma idônea, motivação\nsuficiente para decretar a prisão preventiva do agravante ao\nsalientar investigação policial prévia de tráfico não ocasional,\ndeferimento de mandado de busca, apreensão de variedade e elevada\nquantidade de entorpecentes, além de circunstâncias mais graves das\ncondutas (movimentação anormal nos endereços, arresto de balança de\nprecisão, embalagens para fracionamento do entorpecente e grande\nquantidade de dinheiro em espécie, em notas pequenas, microtubos e\naparelhos celulares) e existência de registros criminais.\n5. Em juízo perfunctório, a motivação é apta a revelar o elevado\nrisco de reiteração delitiva e a justificar a medida extrema para\ngarantia da ordem pública. As circunstâncias que envolvem o fato\ndemonstram que outras providências do art. 319 do CPP seriam\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Não é absurda a\ndecisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal a quo e está\ncorreta a incidência da Súmula n. 691 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52d292c8dfe873ea4a3c3919eae9489a1ad28caf11d86966a0f2035a82f3f726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
