{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2845,"origem":"stj","sha256_origem":"e52a0ba74dc1d87179a2686ba9906d879a5434c53c1af9ea774bae165c9b75a1","registro_original":{"id_fonte":"000815903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159631","numero_registro":"202200185198","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO UNIPESSOAL\nDO RELATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. TEMAS NÃO\nABORDADOS PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE\nCONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVOS ENSEJADORES\nDA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONFIRMADOS\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESVALOR DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO TRATADA\nNO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA\nPROVISÓRIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A AFASTAR A APLICAÇÃO\nDE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado\nmediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação\ndo princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC; e 34, XVIII,\n?a? e ?b?, do RISTJ).\nII - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado e de fixação do\nregime inicial semiaberto. Observa-se que as referidas teses não\nforam enfrentadas pela eg. Corte de origem. Pontue-se: mesmo que no\ncorpo do acórdão recorrido haja transcrição da sentença\ncondenatória, trecho que faz menção as referidas teses, de fato, o\naresto impugnado não tratou efetivamente dos temas; isto é, não\nhouve cognição por parte da Corte local sobre as aludidas teses.\nNesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou\nsobre os referidos temas expostos na presente impetração, este\nTribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse\nsentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe\nde 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 28/08/2017.\nIII - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior é\npacífica no sentido de que a r. sentença condenatória somente\nconstitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar\nnovos fundamentos para manter a segregação cautelar. Precedentes.\nIV ? Na hipótese em foco, o Juízo de Direito de primeiro grau, ao\nconverter a prisão em flagrante em custódia preventiva, sustentou a\npresença dos elementos necessários à segregação cautelar,\ndestacando, para tanto, a grande quantidade de droga apreendida ?\n109,3 Kg de COCAÍNA - a participação do paciente em organização\ncriminosa, a confissão do paciente de que transportava a droga no\ncaminhão, dentro da carga de poupa de laranja. Por ocasião da\nsentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado\nao condenado, ao fundamento de que os requisitos da prisão\npreventiva continuavam presentes. Igual entendimento foi perfilhado\npelo Tribunal de origem, que destacou ser a presunção de inocência\ncompatível com a custódia cautelar, a qual considerou devidamente\nfundamentada na espécie.\nV - Assinale-se que, ?segundo entendimento firmado por esta Corte,\n?não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade\nao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se\npersistem os motivos da prisão cautelar?, como é a hipótese em\napreço (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017)? (AgRg no RHC n. 154.100/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/10/2021).\nVI - Neste contexto, a manutenção da prisão preventiva encontra-se\nem consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, pois\nestá devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos\nautos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,\nnotadamente demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida ?\n109,3 Kg de COCAÍNA - a participação do paciente em organização\ncriminosa, a confissão do paciente de que transportava a droga no\ncaminhão, dentro da carga de poupa de laranja, circunstâncias,\nindicadoras de maior desvalor da conduta perpetrada e que justificam\na aplicação da medida extrema no caso em tela. De mais a mais,\nimporta destacar que a prisão preventiva foi justificada para\ngarantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime. Desta\nfeita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma\nvez que, \"se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da\nação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar\ninequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a\ngarantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento\nou fator externo àquela atividade\" (RHC n. 47.871/RJ, Quinta Turma,\nRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/08/2014).\nVII - De mais a mais, ?a alegação de excesso de prazo na custódia\ncautelar não foi discutida na instância ordinária, circunstância que\nimpede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de\nindevida supressão de instância? (AgRg no HC n. 525.579/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/12/2019).\nVIII - Ademais, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis,\ntais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o\ncondão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos\nhábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na\nhipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO - NOVOS\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<RHC 120846>>-BA,\n         <<HC 622462>>-SP\n(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154100>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 47871>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"908d276ca8c62795005eb85c28ea2bd53e7eff34fe93475316005c81bec3702c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
