{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28450,"origem":"stj","sha256_origem":"7571d79a4fbfd09b983d8f0a85e95c1b8159524c3d0c958f2206cf310b6e6702","registro_original":{"id_fonte":"000840677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"702597","numero_registro":"202103449787","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que\n\"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação\ndos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante\nesta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema\nque assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,\n'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)\naponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do\ntema\" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA\nVAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira\nSeção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com 59 porções de\nmaconha, pesando aproximadamente 100g (cem gramas). O Tribunal de\norigem deixou bem destacado que \"os policiais receberam informações\nde que o apelante havia recebido drogas em sua moradia, para\nposterior distribuição. Ao chegarem ao local, depararam-se com o\nacusado que, ao avistar sua viatura, conseguiu se evadir, deixando o\nportão e a porta da casa abertos, o que reforçou a suspeita de que\nali, efetivamente, ocorria situação de flagrância delitiva,\nconsiderando-se, ademais, a natureza permanente do crime de\nnarcotráfico.\".\n5. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.\n6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na\ncasa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se\nsustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em\nsuposta denúncia anônima e na evasão do agravado, circunstâncias que\nnão justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou\ndo mandado judicial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"304a206a8808211dab4e0914e3d097eb4036b3081308ef7f14f784adf2f2ef33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
