{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28452,"origem":"stj","sha256_origem":"6efbda57f6406d0c11933cecc18b7d8f34223d967eb2978aa35530e8a8571b2f","registro_original":{"id_fonte":"000840679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727524","numero_registro":"202200622408","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\npequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser\ncaracterística própria do crime descrito no art. 28 da Lei n.\n11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta. Além\ndisso, trata-se de delito de perigo abstrato, dispensando-se a\ndemonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma -\nsaúde pública. Precedentes.\n2. Merece destaque, ainda, o contexto da apreensão do entorpecente,\nencontrado juntamente com uma arma de fogo e 6 munições intactas no\ninterior do veículo no qual estavam os acusados.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nNÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165570>>-SP, <<AgRg no RHC 160581>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6da1bde2c42be7ec13388de87b4b7568c44f9ce3a11ef618c1dd6b777dcdd8d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
