{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28454,"origem":"stj","sha256_origem":"e44fe6be3fefa07bc27578c1c9c3a696d354285a4e2e4f81329cda28047af438","registro_original":{"id_fonte":"000840681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769786","numero_registro":"202202854031","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nREPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA\nNATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE\nOBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nREINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do\njulgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação\nda pena-base, tendo como fundamentos o profundo envolvimento do\nagravante com a facção criminosa PCC e a posição de liderança\nexercida internamente, bem como a vetorial natureza e quantidade de\ndroga, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.\n3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá\nser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)\nda pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de\nbons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem\nintegre organização criminosa.\n4. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que o\nora recorrente é reincidente, não fazendo, desta forma, jus à\naplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas\nconstante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:0033  PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - FIXAÇÃO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC\n(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DO\nENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 658586>>-SP\n(REITERAÇÃO DELITIVA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 673498>>-SP, <<AgRg no HC 695487>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ecef741f8767c4f8107e458725360bea9f0c9e9c3db1aa281ca631d04024a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
