{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28455,"origem":"stj","sha256_origem":"673c7406ed0faab0dbb23997ed5f8545c13d2852def6480950cca8c6a0aa97eb","registro_original":{"id_fonte":"000840682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776394","numero_registro":"202203205940","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA,\nALIADA AO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO, ANTE A INDICAÇÃO DA PRÓPRIA\nTRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício\ndescrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o\npequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio\nilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu\npróprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu\nmeio habitual de vida.\n2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),\ndefiniu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza\nhão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a\nincidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento\nexarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade\ne a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a\nmajoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde\nque, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da\ndosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nTerceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).\n4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com base na quantidade do entorpecente\napreendido - 143g (cento e quarenta e três gramas) de maconha, além\nda menção à própria traficância em si . Assim,  na hipótese, não\nforam trazidos elementos concretos que indicassem que o agravado\nefetivamente se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse\norganização criminosa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA - CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS POLICIAIS\nE AÇÕES PENAIS EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 745903>>-MG, <<AgRg no HC 560561>>-RS,\n         <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51fe29b0abe757a4be3439a6291afebfea88dace054950a4b423ad09cb8a7904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
