# Registro público: STJ — 781648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b2829bc3f7825cffe5b75995219c37cf9a6c9d27a52b812635444a86fe4ba6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO TÃO SOMENTE
NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, ALIADA AO AFASTAMENTO DO
BENEFÍCIO ANTE A INDICAÇÃO DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 tão somente com base na quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos, além da menção à própria traficância em
si. Assim, na hipótese, não foram trazidos elementos concretos que
indicassem que o paciente efetivamente se dedicasse a atividades
criminosas ou integrasse organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental ministerial desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO TÃO SOMENTE
NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, ALIADA AO AFASTAMENTO DO
BENEFÍCIO ANTE A INDICAÇÃO DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 tão somente com base na quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos, além da menção à própria traficância em
si. Assim, na hipótese, não foram trazidos elementos concretos que
indicassem que o paciente efetivamente se dedicasse a atividades
criminosas ou integrasse organização criminosa.
5. Agravo regimental ministerial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b2829bc3f7825cffe5b75995219c37cf9a6c9d27a52b812635444a86fe4ba6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

