{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28458,"origem":"stj","sha256_origem":"8cc27cee310c323d706f7d540d366a8e15e251d8511c5d0390854bb1ef50824c","registro_original":{"id_fonte":"000840685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782812","numero_registro":"202203528508","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA\nORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS\nCORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL.\nORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão\nou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se\nde matéria exclusivamente de direito e quando não houver a\nnecessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de\ndilação fático-probatória.\n2. \"Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de\nfalta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro,\ndeve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando,\natravés de elementos concretos\" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).\n3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um\nSedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram\nencontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados\n114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A\ndroga estava camuflada numa peça de salame.\n4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido\ntenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram\napresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida,\nconsistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis\npela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade\ndo crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação\nna infração.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DEMANDA COM NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO URGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 778507>>-GO\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ENVIO DE OBJETO PELOS CORREIOS -\nAÇÃO DE TERCEIRO)\n   STJ - <<HC 372850>>-SP, <<AgRg no HC 745890>>-SP,\n         <<AgRg no HC 740321>>-SP, <<AgRg no HC 723120>>-SP,\n         <<AgRg no HC 642504>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76242aca347ef7747b89ada9ee5299668c5f116302eb244e7c1bff362a0699d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
