# Registro público: STJ — 782812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc27cee310c323d706f7d540d366a8e15e251d8511c5d0390854bb1ef50824c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA
ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS
CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se
de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a
necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de
dilação fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de
falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro,
deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando,
através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um
Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram
encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados
114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A
droga estava camuflada numa peça de salame.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido
tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram
apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida,
consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis
pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade
do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação
na infração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA
ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS
CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se
de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a
necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de
dilação fático-probatória.
2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de
falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro,
deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando,
através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um
Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram
encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados
114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A
droga estava camuflada numa peça de salame.
4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido
tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram
apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida,
consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis
pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade
do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação
na infração.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DEMANDA COM NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO URGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 778507>>-GO
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ENVIO DE OBJETO PELOS CORREIOS -
AÇÃO DE TERCEIRO)
   STJ - <<HC 372850>>-SP, <<AgRg no HC 745890>>-SP,
         <<AgRg no HC 740321>>-SP, <<AgRg no HC 723120>>-SP,
         <<AgRg no HC 642504>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3116652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152933/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
