# Registro público: STJ — 717414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc1a859dcf4bc4dcdf6b8331aa151f45ed01110849e412741882622d6f52170f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SOMENTE PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APRENDIDAS ISOLADAMENTE (134,1G MACONHA, 15,1G CRACK, 31,8G COCAÍNA, E 10G SKINK), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO PACIENTE EM PONTO CONHECIDO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM HABITUALIDADE E CONFIANÇA DO COMANDO DO TRÁIFCO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Sup…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO
SOMENTE PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS
APRENDIDAS ISOLADAMENTE (134,1G MACONHA, 15,1G CRACK, 31,8G COCAÍNA,
E 10G SKINK), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO PACIENTE
EM PONTO CONHECIDO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM HABITUALIDADE E
CONFIANÇA DO COMANDO DO TRÁIFCO. REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No caso, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como
se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em favor do paciente.
III - Para tanto, destacou a Corte estadual que "Nesta ação penal,
com clareza solar, Caina Filipe está ?envolvido com atividades
criminosas? porque trazia consigo em conhecido ponto de tráfico
(vide interrogatório do réu e depoimentos dos policiais militares)
considerável quantidade e variedade de entorpecentes (60 porções
contendo maconha, com peso de 134,1 gramas; 54 eppendorfs contendo
crack, pesando 15,1 gramas; 61 invólucros contendo cocaína, com peso
de 31,8 gramas; e 23 frascos plásticos contendo skunk, com massa de
10 gramas cf. laudos de fls. 29/33 e 138/141), além de dinheiro;
circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que já
gozava da confiança do grande traficante para, com habitualidade,
executar este tipo de tarefa" (fls. 42-43, grifei).
IV - É imperioso salientar que, para entender de modo diverso,
afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a
atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.(HC n. 372.973/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017). (HC n.
379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de  10/2/2017).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
