{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28463,"origem":"stj","sha256_origem":"8b260f2c49a3f15e17651d57d4f3d4e128ce642dd3fcb7a04986979cf387dbe6","registro_original":{"id_fonte":"000840690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nHABEAS CORPUS","numero_processo":"798797","numero_registro":"202300210867","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nDOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL\nAO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA PARTE, NEGA-SE\nPROVIMENTO.\n1. Quanto à substituição, \"nos termos dos arts. 33, § 3.º, e 44,\ninciso III, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei de Drogas,\na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de\nliberdade e a avaliação da possibilidade de sua substituição por\npenas restritivas de direitos deve levar em consideração as\ncircunstâncias judiciais, em especial a quantidade e a natureza dos\nentorpecentes apreendidos no delito de tráfico de drogas. Embora a\npena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a\ncircunstância judicial negativa consistente na elevada quantidade de\ndrogas apreendidas justifica tanto a fixação do regime inicial\nsemiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas\" (AgRg no\nREsp n. 2.022.341/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n2. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado\nespecificamente o fundamento da decisão agravada quanto ao\nindeferimento do pleito de prisão domiciliar, deve ser aplicado, por\nanalogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo\na qual \"é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n3. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nessa\nparte, nega-se provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO E REGIME PRISIONAL -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2022341>>-SC, <<AgRg no AREsp 955835>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1062397>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60aab516ae0704b83ccc43f05bb26ba8d2bcce166b04cf8a295df04c9bd74a3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
