# Registro público: STJ — 802577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 061230c0627f415c46bcce84820214553659f5af8168740f7978823801bdf5dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA FIXAR
O REGIME SEMIABERTO AO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas
ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em
julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que
"[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro OLINDO
MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a condenação do ora agravante transitou em julgado em
14/4/2016, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende
a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local,
olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes
de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não há flagrante ilegalidade em relação ao afastamento
da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas, uma vez
que, não obstante a quantidade de drogas apreendida, consignou o
Tribunal de origem que o agravante fora preso um ano antes pela
prática do delito de tráfico de drogas, crime pelo qual inclusive
foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses, e que, embora estivesse em
liberdade, continuou a comercializar drogas, assumindo o comando do
ponto que outrora teria sido de seu pai. Tal circunstância demonstra
a dedicação a atividades criminosas, não havendo pois, ao que
parece, flagrante ilegalidade quanto ao afastamento da benesse aqui
pleiteada, apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de
ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA FIXAR
O REGIME SEMIABERTO AO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas
ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em
julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que
"[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro OLINDO
MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, a condenação do ora agravante transitou em julgado em
14/4/2016, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende
a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local,
olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes
de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
3. Ademais, não há flagrante ilegalidade em relação ao afastamento
da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas, uma vez
que, não obstante a quantidade de drogas apreendida, consignou o
Tribunal de origem que o agravante fora preso um ano antes pela
prática do delito de tráfico de drogas, crime pelo qual inclusive
foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses, e que, embora estivesse em
liberdade, continuou a comercializar drogas, assumindo o comando do
ponto que outrora teria sido de seu pai. Tal circunstância demonstra
a dedicação a atividades criminosas, não havendo pois, ao que
parece, flagrante ilegalidade quanto ao afastamento da benesse aqui
pleiteada, apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de
ofício.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
