{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28466,"origem":"stj","sha256_origem":"74e5eb6c70aaef081c631457a81e59cdb01eea1ad516b6f9415aedee2c613dc9","registro_original":{"id_fonte":"000840693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805978","numero_registro":"202300648203","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE\nDROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO\nIMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO\nAJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar\nbalizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a\ngarantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais\nmas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico,\nqual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao\ndireito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de\nhabeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já\ntransitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas\nocasiões, já se pronunciou no sentido de que \"[n]ão deve ser\nconhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte\" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n2. No caso, a decisão ora agravada foi clara quanto à necessidade de\nprévio ajuizamento de revisão criminal para discussão das teses\ntrazidas pela defesa no writ - ilicitude de prova e minorante do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - , notadamente porque já\ntransitada em julgado a condenação e pelo fato de o acórdão\nimpugnado ter sido proferido em 2015; e, especificamente quanto ao\npleito de incidência da minorante do denominado tráfico\nprivilegiado, consignou-se não haver flagrante ilegalidade, ainda\nque para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto utilizados\nalém da quantidade de drogas apreendida outros elementos aptos a\nensejar o afastamento da benesse. Destaquei, inclusive, que estes\nfundamentos não foram impugnados pela defesa por ocasião da\ninterposição do recurso especial aviado anteriormente, o que ensejou\ninclusive, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF (AREsp n.\n899.356/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5be56c9630f6edcf7eba4d0d01c3f34e12d7fbb40f885455579830188606d37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
