# Registro público: STJ — 805978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e5eb6c70aaef081c631457a81e59cdb01eea1ad516b6f9415aedee2c613dc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840693
- **Número de registro na fonte:** 202300648203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico,
qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao
direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de
habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas
ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão ora agravada foi clara quanto à necessidade de
prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão das teses
trazidas pela defesa no writ - ilicitude de prova e minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - , notadamente porque já
transitada em julgado a condenação e pelo fato de o acórdão
impugnado ter sido proferido em 2015; e, especificamente quanto ao
pleito de incidência da minorante do denominado tráfico
privilegiado, consignou-se não haver flagrante ilegalidade, ainda
que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto utilizados
além da quantidade de drogas apreendida outros elementos aptos a
ensejar o afastamento da benesse. Destaquei, inclusive, que estes
fundamentos não foram impugnados pela defesa por ocasião da
interposição do recurso especial aviado anteriormente, o que ensejou
inclusive, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF (AREsp n.
899.356/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico,
qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao
direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de
habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas
ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, a decisão ora agravada foi clara quanto à necessidade de
prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão das teses
trazidas pela defesa no writ - ilicitude de prova e minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - , notadamente porque já
transitada em julgado a condenação e pelo fato de o acórdão
impugnado ter sido proferido em 2015; e, especificamente quanto ao
pleito de incidência da minorante do denominado tráfico
privilegiado, consignou-se não haver flagrante ilegalidade, ainda
que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto utilizados
além da quantidade de drogas apreendida outros elementos aptos a
ensejar o afastamento da benesse. Destaquei, inclusive, que estes
fundamentos não foram impugnados pela defesa por ocasião da
interposição do recurso especial aviado anteriormente, o que ensejou
inclusive, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF (AREsp n.
899.356/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<HC 730555>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 74e5eb6c70aaef081c631457a81e59cdb01eea1ad516b6f9415aedee2c613dc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

