{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28467,"origem":"stj","sha256_origem":"2212a5d748550cc3197585dff1c9067a2df624a683da5686330ce59b323d1964","registro_original":{"id_fonte":"000840694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021251","numero_registro":"202202592112","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO.\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR A 10% DO\nSALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO OFICIAL. REITERAÇÃO\nDELITIVA. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE\nTRIBUNAL SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor\nestimado dos bens subtraídos supera os 10% (dez por cento) do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por\nesta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais,\na ausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta\ninstância extraordinária, do pequeno valor do objeto do furto.\n3. Somado a isso, ressaltou-se a contumácia delitiva do agravante e\no contexto da subtração, consistente em equipamentos de instalação\nde trilhos, o que poderia comprometer a mobilidade e a segurança do\ntransporte ferroviário.\n4. A mera revaloração do conjunto fático-probatório constante do\nacórdão recorrido não encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula\nde Jurisprudência deste Tribunal Superior.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO\nOFICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 736675>>-SP, <<HC 592144>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1265017>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 658952>>-SC, <<HC 121858>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0a2b9d68bfb1a7dc3d332068c1855bbbf50bb25d1e5b1b443a86b93a59597c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
