# Registro público: STJ — 2021251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2212a5d748550cc3197585dff1c9067a2df624a683da5686330ce59b323d1964

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO OFICIAL. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor
estimado dos bens subtraídos supera os 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por
esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais,
a ausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta
instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do furto.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, ressaltou-se a contumácia delitiva do agravante e
o contexto da subtração, consistente em equipamentos de instalação
de trilhos, o que poderia comprometer a mobilidade e a segurança do
transporte ferroviário.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera revaloração do conjunto fático-probatório constante do
acórdão recorrido não encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula
de Jurisprudência deste Tribunal Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO OFICIAL. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor
estimado dos bens subtraídos supera os 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por
esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais,
a ausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta
instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do furto.
3. Somado a isso, ressaltou-se a contumácia delitiva do agravante e
o contexto da subtração, consistente em equipamentos de instalação
de trilhos, o que poderia comprometer a mobilidade e a segurança do
transporte ferroviário.
4. A mera revaloração do conjunto fático-probatório constante do
acórdão recorrido não encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula
de Jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO
OFICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 736675>>-SP, <<HC 592144>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1265017>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 658952>>-SC, <<HC 121858>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
