{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2847,"origem":"stj","sha256_origem":"ca9ce403cd0d1c4c09a3a6daf543c1c5a17b5192fdea56ebe7234c8f44689ed7","registro_original":{"id_fonte":"000815905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729419","numero_registro":"202200729891","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABI\nLIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO\nATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO\nPRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA\nPROCESSUAL ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI.  A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII. In casu, conforme consta na decisão agravada, houve\nfundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico\nprivilegiado, lastreada, além da grande quantidade de entorpecentes\napreendidos, nas declarações dos policiais militares, tanto no\ninquérito quanto em Juízo, de que o réu exercia com habitualidade o\ntráfico, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do\nart. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o\npaciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que\nescape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável\nrevolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos\nlindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e\nde cognição sumária.\nIII. No que tange à alegação de que as \"declarações dos policiais de\nque o Réu exercia com habitualidade o tráfico não encontra suporte\nem nenhum elemento do processo\", considerando que o eg. Tribunal de\norigem não se pronunciou sobre referida insurgência, eis que sequer\nfoi arguida na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar\ndiretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 652335>>-SP,\n         <<AgRg no HC 695891>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94a37e8b6700a20a5ce1e1a9f79def5bbe7540aeaa3affe785543a96638ee26c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
