# Registro público: STJ — 789035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58c44bfd7576a2cd622923c469578b4196e23caa522f452e10badb347bff3f1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática
antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da
interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e
202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não
afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de
habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem apenas menciona de forma genérica o registro
da prática do ato infracional, sem evidenciar a gravidade das
condutas, tampouco se resultou na imposição de medida
socioeducativa, de modo que se revela injustificada a negativa da
minorante da Lei de Drogas com base em tais fundamentos.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática
antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da
interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e
202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não
afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de
habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
2. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
3. O Tribunal de origem apenas menciona de forma genérica o registro
da prática do ato infracional, sem evidenciar a gravidade das
condutas, tampouco se resultou na imposição de medida
socioeducativa, de modo que se revela injustificada a negativa da
minorante da Lei de Drogas com base em tais fundamentos.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
