# Registro público: STJ — 2048769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3306ba234b3fe10baf927df96975418a9feb544b185a9ab8e8eb51af4ab82241

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RECLUSIVA ENTRE 4 (QUATRO)
E 8 (OITO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. ART. 33, §§ 2.º e 3. º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. DETRAÇÃO E CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, ao prover a apelação ministerial, a Corte local, além
de manter a valoração negativa dos maus antecedentes do Réu - ponto
não questionado na via especial -, sopesou também a quantidade de
drogas apreendidas e a natureza mais deletéria de uma delas
(cocaína) para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria,
o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
O fato de tal circunstância não ter sido valorada na sentença não é
argumento idôneo para afastá-la.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o Recorrente tenha sido condenado à pena inferior a 8
(oito) anos de reclusão, a multirreincidência e as circunstâncias
judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade e natureza das
drogas) justificam a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.
o art. 59, ambos do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Correta a conclusão adotada no aresto recorrido, no sentido da
irrelevância da detração e da confissão para a fixação do regime
prisional inicial, no caso em tela. O tempo de prisão preventiva
cumprido pelo Recorrente afigura-se inócuo, pois o regime inicial
mais gravoso não decorre puramente do quantum da pena aplicada, mas
também da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da
multirreincidência. E, nas circunstâncias narradas, a confissão
espontânea, devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da
pena, não enseja qualquer modificação no regime prisional inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RECLUSIVA ENTRE 4 (QUATRO)
E 8 (OITO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. ART. 33, §§ 2.º e 3. º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. DETRAÇÃO E CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, ao prover a apelação ministerial, a Corte local, além
de manter a valoração negativa dos maus antecedentes do Réu - ponto
não questionado na via especial -, sopesou também a quantidade de
drogas apreendidas e a natureza mais deletéria de uma delas
(cocaína) para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria,
o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
O fato de tal circunstância não ter sido valorada na sentença não é
argumento idôneo para afastá-la.
2. Embora o Recorrente tenha sido condenado à pena inferior a 8
(oito) anos de reclusão, a multirreincidência e as circunstâncias
judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade e natureza das
drogas) justificam a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.
o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Correta a conclusão adotada no aresto recorrido, no sentido da
irrelevância da detração e da confissão para a fixação do regime
prisional inicial, no caso em tela. O tempo de prisão preventiva
cumprido pelo Recorrente afigura-se inócuo, pois o regime inicial
mais gravoso não decorre puramente do quantum da pena aplicada, mas
também da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da
multirreincidência. E, nas circunstâncias narradas, a confissão
espontânea, devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da
pena, não enseja qualquer modificação no regime prisional inicial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Mini stros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
