# Registro público: STJ — 787147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ec79858867b7075f2b962a2be6cb42b2e69683686da8d74e64f3c95e39c4da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A  ATIVIDADES DELITU OSAS OU
VINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE E QUALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO
NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILDIADE. BIS IN IDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de
origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a
presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e sua
forma de acondicionamento seria indicativo de que os envolvidos não
eram traficantes eventuais, sem, contudo, haver a demonstração, por
meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que eles se
dedicavam a atividades criminosas ou integravam de maneira estável e
permanente organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, viável a concessão da redutora, a despeito da apreensão
de grande quantidade de droga, quando, tratando-se de réu primário,
não haja indicação nenhum elemento adicional que demonstre
cabalmente a inserção do agravado em grupo criminoso de maior risco
social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de
apetrecho/instrumento de refino da droga. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** É vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga,
concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a
pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de
indevido bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A  ATIVIDADES DELITU OSAS OU
VINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE E QUALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO
NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILDIADE. BIS IN IDEM.
1.  Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de
origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a
presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e sua
forma de acondicionamento seria indicativo de que os envolvidos não
eram traficantes eventuais, sem, contudo, haver a demonstração, por
meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que eles se
dedicavam a atividades criminosas ou integravam de maneira estável e
permanente organização criminosa.
2. Portanto, viável a concessão da redutora, a despeito da apreensão
de grande quantidade de droga, quando, tratando-se de réu primário,
não haja indicação nenhum elemento adicional que demonstre
cabalmente a inserção do agravado em grupo criminoso de maior risco
social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de
apetrecho/instrumento de refino da droga. Precedente.
3. É vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga,
concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a
pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de
indevido bis in idem.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
