{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28479,"origem":"stj","sha256_origem":"d14143348ebb4f781c2ac97e22e2ac423daaef283be43c4032ff4520af58e4b9","registro_original":{"id_fonte":"000840783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787149","numero_registro":"202203773710","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.\nAFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A  ATIVIDADES DELITU OSAS OU\nVINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nQUANTIDADE E QUALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO\nNA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILDIADE. BIS IN IDEM.\n1.  Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de\norigem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a\npresunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e sua\nforma de acondicionamento seria indicativo de que os envolvidos não\neram traficantes eventuais, sem, contudo, haver a demonstração, por\nmeio de elementos concretos extraídos dos autos, de que eles se\ndedicavam a atividades criminosas ou integravam de maneira estável e\npermanente organização criminosa.\n2. Portanto, viável a concessão da redutora, a despeito da apreensão\nde grande quantidade de droga, quando, tratando-se de réu primário,\nnão haja indicação nenhum elemento adicional que demonstre\ncabalmente a inserção do agravado em grupo criminoso de maior risco\nsocial, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de\napetrecho/instrumento de refino da droga. Precedente.\n3. É vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga,\nconcomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a\npena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de\nindevido bis in idem.\n4.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d10c0cdcffe1517c8081b4da7de4152dd0fe378cd0ad094887d488347429ce21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
