# Registro público: STJ — 790841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14338e45c34905b7bd578af06c00dba3803cd18e9f332ade417a6611e6236c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO
DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
MAGISTRADO. NÃO CONSTATADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a prisão se justifica na gravidade em concreto do
delito, uma vez que foram apreendidos 4.469 kg de cocaína, 103 g de
maconha, 33 munições de calibre .45, 50 munições de calibre .32, 8
munições de calibre .38, 1 revólver calibre .32 e 1 pistola calibre
.45, além de R$68.108,00 (sessenta e oito mil e cento e oito reais)
em espécie. Ademais, também autoriza a prisão preventiva a
reiteração delitiva, pois, além do crime em questão, o paciente
responde a outro processo, que envolve 15 réus e apura a promoção,
constituição, financiamento ou integração de organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Excesso de prazo não constatado nos autos, a uma, porque já finda
a instrução (Súmula 52/STJ), e, a duas, porque as informações dos
autos indicam que o processo só não foi sentenciado em razão de
perícia requerida pela própria defesa - já elaborada -, que só
depende da confecção de laudo para aportar aos autos (já requisitado
pela autoridade judicial), circunstâncias que afastam a existência
de eventual desídia imputável ao Magistrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO
DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
MAGISTRADO. NÃO CONSTATADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, a prisão se justifica na gravidade em concreto do
delito, uma vez que foram apreendidos 4.469 kg de cocaína, 103 g de
maconha, 33 munições de calibre .45, 50 munições de calibre .32, 8
munições de calibre .38, 1 revólver calibre .32 e 1 pistola calibre
.45, além de R$68.108,00 (sessenta e oito mil e cento e oito reais)
em espécie. Ademais, também autoriza a prisão preventiva a
reiteração delitiva, pois, além do crime em questão, o paciente
responde a outro processo, que envolve 15 réus e apura a promoção,
constituição, financiamento ou integração de organização criminosa.
3. Excesso de prazo não constatado nos autos, a uma, porque já finda
a instrução (Súmula 52/STJ), e, a duas, porque as informações dos
autos indicam que o processo só não foi sentenciado em razão de
perícia requerida pela própria defesa - já elaborada -, que só
depende da confecção de laudo para aportar aos autos (já requisitado
pela autoridade judicial), circunstâncias que afastam a existência
de eventual desídia imputável ao Magistrado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 547239>>-SP, <<AgRg no HC 750718>>-GO,
         <<AgRg no HC 754186>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES -  ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 473991>>-SC
(INSTRUÇÃO ENCERRADA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA)
   STJ - <<AgRg no RHC 147532>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
