{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28481,"origem":"stj","sha256_origem":"f50f1835056a2a78b85da8b8196ec9d909126c92e1207cf963d4b6dc918b7176","registro_original":{"id_fonte":"000840785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799543","numero_registro":"202300255742","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO\nDE DROGAS (110 G DE MACONHA E 92 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O\nMESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nDEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA\nPELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO POR\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTADA. AUSÊNCIA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. Inicialmente, diversamente do presente caso, o manejo de habeas\ncorpus como sucedâneo de revisão criminal é possível somente nos\ncasos de flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem\nde ofício.\n2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se indefere\nliminarmente a impetração, inicialmente, porque a alegação\nmandamental de ausência de animus associativo, isto é, a\nestabilidade e permanência, não foi debatida no acórdão tido como\ncoator, em face do qual não há notícias de oposição de embargos\ndeclaratórios, por indevida supressão de instância.\n3. Finalmente, mantida a condenação pelo crime de associação para o\ntráfico, prejudicadas as análises das pretensões subsidiárias, de\naplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, alteração do regime prisional e substituição da pena\nprivativa e liberdade por restritivas de direitos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35c469f0c2104b4943929cb8abc52a3cfc16a02b0481bf5cad02a2269d5d3723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
