{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28483,"origem":"stj","sha256_origem":"b0b3fc6cf49bcb611f025892c956a6bed2bd619d193bba61dc7008420063cd17","registro_original":{"id_fonte":"000840787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803235","numero_registro":"202300496362","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA\nO MESMO FIM, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO,\nRESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO\nDELITIVA DEMONSTRADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere\nliminarmente a impetração, quando não evidenciado constrangimento\nilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ao ora\nagravante.\n2. Hipótese em que a segregação cautelar se encontra justificada na\npericulosidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva do\nagravante e dos demais investigados, pois o Magistrado singular se\nreferiu ao fato de que, após denúncia anônima da prática de vários\ncrimes, os flagranteados foram surpreendidos por militares com\nquantidade considerável de drogas, armas sem autorização legal e\nveículos roubados, a eviden ciar a insuficiência da substituição da\nsegregação cautelar por medidas alternativas à prisão.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 760394>>-SP, <<AgRg no HC 768664>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d43b1e10f46f7d20c246175417fa2c0acbd0b6ceaa96642885ea7fb67d2c5c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
