{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28484,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd5a6e0eb185438488a1061b819ef74d26a8c147fcb0c41e42e697727a1e8a7","registro_original":{"id_fonte":"000840788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167731","numero_registro":"202202161457","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÃO\nDE ESTRANGEIRO DO ACUSADO. RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVOSA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.\nNÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.\n1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n2. 'Há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em\nvista que o acusado é estrangeiro, sem residência fixa no Brasil ou\n\"quaisquer laços no país, tendo aqui ingressado apenas para cometer\ncrime grave, o que representa concreto risco de fuga, a fim de\nevitar o cumprimento da pena ou voltar a delinquir\" (AgRg no AREsp\nn. 1.697.713/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).\n3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado\npor tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)\npara a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a\ncustódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a\nespecialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de\ncocaína) .\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO - RISCO DE FUGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1697713>>-RJ, <<AgRg no RHC 126343>>-RO\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 734206>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"294aeca1062d5bd3268662650647792590f910352dabe64f031e9c4091161ff0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
