{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28486,"origem":"stj","sha256_origem":"108b42fdc26d985ad5d9875a694273463c51e33b94d1d2b6d10e3d9e35422381","registro_original":{"id_fonte":"000840790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"642096","numero_registro":"202100257223","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR\nINÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA.\nLASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta\nde justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da\nexcepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de\nplano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da\nconduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de\nindícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência\nde causa de extinção da punibilidade, situações não ocorrentes na\nespécie.\n2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que\nimputa claramente a conduta criminosa ao recorrente e aos corréus,\nque mantinham em depósito, para fins de entrega a consumo de\nterceiros, 4.57kg de cocaína, 1.09kg de maconha, 85g de crack e 20,\n815kg de lança perfume. \"Consta, ainda, que, nas mesmas\ncircunstâncias de tempo e espaço, os agentes supracitados mantinham\nem depósito 01 arma de fogo, tipo Fuzil, calibre 7,62, 600 cartuchos\níntegros de calibre 7,62, 62 carregadores de fuzil, 07 cartuchos\níntegros de calibre .45 e 02 carregadores de pistola, arma de fogo e\nmunições de uso restrito, conforme Auto de Exibição e Apreensão de\nfls. 11/13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou\nregulamentar\".\n3. Ademais, torna-se inviável o aprofundamento do caderno probatório\na fim de verificar eventual ausência de liame subjetivo entre o\nagravante e os corréus, uma vez que consta dos autos que a entrada\nno imóvel foi por ele franqueada.\n4. Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que\ndemanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão\nimpugnado, não se coaduna com a via estreita do  writ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"838cfaa1d1fad5521244dd5df2baf6ccf21ef142b7ef871b91daea46d16e6a28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
