# Registro público: STJ — 642096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108b42fdc26d985ad5d9875a694273463c51e33b94d1d2b6d10e3d9e35422381

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta
de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção da punibilidade, situações não ocorrentes na
espécie.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente e aos corréus,
que mantinham em depósito, para fins de entrega a consumo de
terceiros, 4.57kg de cocaína, 1.09kg de maconha, 85g de crack e 20,
815kg de lança perfume. "Consta, ainda, que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e espaço, os agentes supracitados mantinham
em depósito 01 arma de fogo, tipo Fuzil, calibre 7,62, 600 cartuchos
íntegros de calibre 7,62, 62 carregadores de fuzil, 07 cartuchos
íntegros de calibre .45 e 02 carregadores de pistola, arma de fogo e
munições de uso restrito, conforme Auto de Exibição e Apreensão de
fls. 11/13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar".
3. Ademais, torna-se inviável o aprofundamento do caderno probatório
a fim de verificar eventual ausência de liame subjetivo entre o
agravante e os corréus, uma vez que consta dos autos que a entrada
no imóvel foi por ele franqueada.
4. Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que
demanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão
impugnado, não se coaduna com a via estreita do  writ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
