{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28487,"origem":"stj","sha256_origem":"84c3162e820873b106174db7830988542e9708bb7afa96aecc0b8a75aa8a0b2b","registro_original":{"id_fonte":"000840791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745513","numero_registro":"202201624916","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.\nHABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a\nconcomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da\ninsignificância, pois \"as informações processuais do apelante\napontam a existência de outras condenações pela prática de crimes de\nfurto e roubo\", sendo que, inclusive, voltou a delinquir sete dias\napós receber liberdade provisória na presente ação penal.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente\nrecomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie,\ndada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez\nconstatada a multirreincidência do agente.\n4. Agravo regimental im provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 639147>>-SP, <<HC 316327>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"381d99a5b353e120dd3b074e9ccea8640119570d0658d14327aa2d7f7e0fb446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
