# Registro público: STJ — 745513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84c3162e820873b106174db7830988542e9708bb7afa96aecc0b8a75aa8a0b2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da
insignificância, pois "as informações processuais do apelante
apontam a existência de outras condenações pela prática de crimes de
furto e roubo", sendo que, inclusive, voltou a delinquir sete dias
após receber liberdade provisória na presente ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente
recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie,
dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez
constatada a multirreincidência do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental im provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da
insignificância, pois "as informações processuais do apelante
apontam a existência de outras condenações pela prática de crimes de
furto e roubo", sendo que, inclusive, voltou a delinquir sete dias
após receber liberdade provisória na presente ação penal.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente
recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie,
dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez
constatada a multirreincidência do agente.
4. Agravo regimental im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 639147>>-SP, <<HC 316327>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
