# Registro público: STJ — 748032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b10b32213eb7f7cdfd03b9ffd4d837d1cdab9126386a7376e5c0d41e8a4788

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado
de não relevante quantidade de drogas somente com especial
justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020,
DJe 30/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a agravada ostente em seu desfavor inquérito policial por
estelionato e uma prisão em flagrante por tráfico de drogas, a
quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a ponto de
justificar a prisão preventiva, tratando-se apenas de 76,83g de
maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
 1. "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado
de não relevante quantidade de drogas somente com especial
justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020,
DJe 30/6/2020).
2. Embora a agravada ostente em seu desfavor inquérito policial por
estelionato e uma prisão em flagrante por tráfico de drogas, a
quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a ponto de
justificar a prisão preventiva, tratando-se apenas de 76,83g de
maconha.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO RELEVANTE - PRISÃO
PREVENTIVA - ESPECIAL JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 567850>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
