{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28489,"origem":"stj","sha256_origem":"165851ecd288608c0c312da28b6cc171721dd0f515cc545405d3aa233a89da6f","registro_original":{"id_fonte":"000840793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752499","numero_registro":"202201979139","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente que os\nentorpecentes apreendidos se destinavam a terceiros, em razão da\nquantidade apreendida, bem como pela maneira em que ingressaram no\nestabelecimento prisional, não há que falar em desclassificação para\no delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\n2. A reversão das premissas fáticas, para o fim de desclassificação,\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninadmissível pela via estreita do habeas corpus.\n3. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA\nLEI DE DROGAS - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 685879>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"119a107220a04663c39aa5957500fbb30e68f6d905f4294ddc503a789d047198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
