{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28490,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6e312ada2be8cd686e98f9d4503c0204e08238fd54220ee005a02221d0afb9","registro_original":{"id_fonte":"000840794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754645","numero_registro":"202202090871","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE\nPRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. AFASTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INDEVIDA. REGIME\nPRISIONAL GRAVOSO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A tese de nulidade por invasão de domicílio não foi apreciada na\norigem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta\nCorte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n2. Tendo a instância de origem concluído, com fundamento nos\nelementos probatórios produzidos nos autos, pela prática dos\ndelitos, a análise da tese de absolvição demandaria o revolvimento\nno conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas\ncorpus.\n3. Quanto à minorante do tráfico, embora primário, \"o próprio\napelado admitiu, quando do seu interrogatório judicial, que, durante\na pandemia, entrou no mundo do tráfico\", seja nas posições de\nolheiro ou vigia, ou como gerente de \"biqueira\", como afirmado pela\ncompanheira, considerando, também nesse conjunto, a apreensão de\n1.048 eppendorfs de crack e 20 frascos de lança-perfume, além do\nenvolvimento com indivíduo do tráfico local.\n4. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\nquantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem\nfundamentos idôneos para justificar a imposiç ão de regime prisional\nmais gravoso\" (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8fe740c4659a7a96599cea7142997b28e282c22664b6c1a3c4e17c5ea21edd43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
