# Registro público: STJ — 754645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a6e312ada2be8cd686e98f9d4503c0204e08238fd54220ee005a02221d0afb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE
PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AFASTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INDEVIDA. REGIME
PRISIONAL GRAVOSO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade por invasão de domicílio não foi apreciada na
origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta
Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a instância de origem concluído, com fundamento nos
elementos probatórios produzidos nos autos, pela prática dos
delitos, a análise da tese de absolvição demandaria o revolvimento
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à minorante do tráfico, embora primário, "o próprio
apelado admitiu, quando do seu interrogatório judicial, que, durante
a pandemia, entrou no mundo do tráfico", seja nas posições de
olheiro ou vigia, ou como gerente de "biqueira", como afirmado pela
companheira, considerando, também nesse conjunto, a apreensão de
1.048 eppendorfs de crack e 20 frascos de lança-perfume, além do
envolvimento com indivíduo do tráfico local.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem
fundamentos idôneos para justificar a imposiç ão de regime prisional
mais gravoso" (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE
PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AFASTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INDEVIDA. REGIME
PRISIONAL GRAVOSO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese de nulidade por invasão de domicílio não foi apreciada na
origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta
Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de
instância.
2. Tendo a instância de origem concluído, com fundamento nos
elementos probatórios produzidos nos autos, pela prática dos
delitos, a análise da tese de absolvição demandaria o revolvimento
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas
corpus.
3. Quanto à minorante do tráfico, embora primário, "o próprio
apelado admitiu, quando do seu interrogatório judicial, que, durante
a pandemia, entrou no mundo do tráfico", seja nas posições de
olheiro ou vigia, ou como gerente de "biqueira", como afirmado pela
companheira, considerando, também nesse conjunto, a apreensão de
1.048 eppendorfs de crack e 20 frascos de lança-perfume, além do
envolvimento com indivíduo do tráfico local.
4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem
fundamentos idôneos para justificar a imposiç ão de regime prisional
mais gravoso" (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
