{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28491,"origem":"stj","sha256_origem":"aa02171be39bd3bea8f7d45d268d1c750e8c1e1191b717ffa61977828bf957d2","registro_original":{"id_fonte":"000840795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771610","numero_registro":"202202942766","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOLO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO.\n1. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu\npela autoria e materialidade delitiva, bem como pela presença do\ndolo, com base nas provas produzidas nos autos, colhidas na fase\ninquisitorial e judicial, em especial, no depoimento dos policiais.\nSendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de\norigem, para acolher a tese de absolvição por falta de dolo,\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência\nvedada na via do writ.\n2. Acerca da questão dos crimes de bagatela, sedimentou-se a\norientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do\nprincípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma\npericulosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n3. Na hipótese, observa-se a não aplicação do princípio da\ninsignificância, tanto pelo fato de o agravante ser reincidente em\ncrime patrimonial, como também pela abrangência do prejuízo em si,\natingindo patrimônio público.\n4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ,\nsob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no\nsentido de que  Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da\nres furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de\nperseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica\nou desvigiada .\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - MOMENTO CONSUMATIVO - INVERSÃO DA POSSE)\n   STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89357c62023662ab8ea2a7a911f0a4804eb145ca2071ac939edc9fd7fc557e04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
