# Registro público: STJ — 771610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa02171be39bd3bea8f7d45d268d1c750e8c1e1191b717ffa61977828bf957d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOLO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu
pela autoria e materialidade delitiva, bem como pela presença do
dolo, com base nas provas produzidas nos autos, colhidas na fase
inquisitorial e judicial, em especial, no depoimento dos policiais.
Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de
origem, para acolher a tese de absolvição por falta de dolo,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na via do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da questão dos crimes de bagatela, sedimentou-se a
orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se a não aplicação do princípio da
insignificância, tanto pelo fato de o agravante ser reincidente em
crime patrimonial, como também pela abrangência do prejuízo em si,
atingindo patrimônio público.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ,
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no
sentido de que  Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da
res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada .
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOLO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu
pela autoria e materialidade delitiva, bem como pela presença do
dolo, com base nas provas produzidas nos autos, colhidas na fase
inquisitorial e judicial, em especial, no depoimento dos policiais.
Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de
origem, para acolher a tese de absolvição por falta de dolo,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na via do writ.
2. Acerca da questão dos crimes de bagatela, sedimentou-se a
orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
3. Na hipótese, observa-se a não aplicação do princípio da
insignificância, tanto pelo fato de o agravante ser reincidente em
crime patrimonial, como também pela abrangência do prejuízo em si,
atingindo patrimônio público.
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ,
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no
sentido de que  Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da
res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada .
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - MOMENTO CONSUMATIVO - INVERSÃO DA POSSE)
   STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
