{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28493,"origem":"stj","sha256_origem":"8e88242a4b0aa41ec803a8830fcbc9277d412df9a80740f131eb419d190621fa","registro_original":{"id_fonte":"000840797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782430","numero_registro":"202203514392","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE\nAFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL\nDEDICAÇÃO DO IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE\nINTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n1. O transporte de drogas em veículo de locadora com placas falsas,\nembora revele uma maior premeditação da prática delitiva, mostra-se\ninsuficiente a evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa\nou a sua participação em organização criminosa, não passando\neventuais constatações nesse sentido de mera dedução, haja vista a\nausência de densidade empírica.\n2. Remanescendo apenas o fundamento da quantidade de drogas\napreendidas, o qual, segundo pacífico entendimento desta Corte,\nquando isoladamente considerado, não é suficiente ao afastamento da\nbenesse, de rigor o reconhecimento da minorante do tráfico\nprivilegiado.\n3. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum\nelemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do acusado em\ngrupo criminoso de maior risco social, tais como, a atuação armada,\no envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de\nrefino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f4279001d05c93775400068b5335b33d732d70e0846dc535b1e846b30407303","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
