{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28494,"origem":"stj","sha256_origem":"fa5f620257f172512a34fb1dbb86289d0db7f74f71703258c91bdc1b84d366af","registro_original":{"id_fonte":"000840798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785084","numero_registro":"202203663486","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO\n§4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.\nAÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS\nDESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da\nLei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades\ncriminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos\nconcretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o\nagente se dedica efetivamente a atividades criminosas e/ou integra\norganização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem\nespeque fático válido.\n2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que\ninquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não\nobstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em\nobservância ao princípio constitucional da presunção de não\nculpabilidade.\n3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a\nminorante na fração máxima, considerando a inexpressiva quantidade\nde drogas apreendidas (48g de crack), somada à ausência de\ncircunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo\ncriminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores\nou com instrumentos de refino da droga.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nQUANTIDADE INEXPRESSIVA - FRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1679878>>-MG, <<AgRg no HC 554893>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21a00ca84e54172b861a37d1fa18e033293460d58bb8a1f571010dbe5252c2eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
