# Registro público: STJ — 785092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5003e43c060633646302c2a40d55d91a92c93340e8abb8248e806b735edf4183

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA.
RÉU PRIMÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a quantidade de drogas apreendida,
sobretudo quando se revela ínfima, não constitui fundamento
suficiente a ensejar a custódia cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da suposta existência de associação criminosa e da
retenção de simulacro de arma de fogo, a apreensão de ínfima
quantidade de droga (0,5g de crack), somente com especial
justificação, permitirá a prisão por risco social, o que in casu não
ocorreu. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA.
RÉU PRIMÁRIO.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a quantidade de drogas apreendida,
sobretudo quando se revela ínfima, não constitui fundamento
suficiente a ensejar a custódia cautelar.
2. Apesar da suposta existência de associação criminosa e da
retenção de simulacro de arma de fogo, a apreensão de ínfima
quantidade de droga (0,5g de crack), somente com especial
justificação, permitirá a prisão por risco social, o que in casu não
ocorreu. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - QUANTIDADE ÍNFIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 723163>>-SP, <<RHC 121034>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
