{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28496,"origem":"stj","sha256_origem":"643a1280c93b0f6715d5040e12000147a3532652b9d69d4ff64a57106f6b64a0","registro_original":{"id_fonte":"000841025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019160","numero_registro":"202103758874","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO\nDA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO\n1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão\nquestionada - a saber, incidência do verbete n. 284 da Súmula do\nSTF -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182\ndeste Tribunal Superior.\n2. \"É inviável o agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa\ncondição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme\nentendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da\ndialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto\ndas razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento\ndo recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou\na repetição dos termos do recurso interposto\" (AgRg no AREsp n.\n1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).\n3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a\nexistência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi.\nCom efeito, trata-se de réu primário, possuidor de bons\nantecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não\npertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão\nrecorrido. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas\napreendidas - total de 2,72g (dois gramas e setenta e dois\ncentigramas) de crack -, quantidade essa que não pode ser\nconsiderada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação da\nreferida minorante.\n4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, habeas corpus concedido, ex oficio,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9cdb8ad110612a6c41be4e721dbcabd1ed72d2710be497d40f2c960aa071ed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
