# Registro público: STJ — 2019160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28496/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 643a1280c93b0f6715d5040e12000147a3532652b9d69d4ff64a57106f6b64a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
questionada - a saber, incidência do verbete n. 284 da Súmula do
STF -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a
existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi.
Com efeito, trata-se de réu primário, possuidor de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não
pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão
recorrido. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas
apreendidas - total de 2,72g (dois gramas e setenta e dois
centigramas) de crack -, quantidade essa que não pode ser
considerada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação da
referida minorante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO
1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
questionada - a saber, incidência do verbete n. 284 da Súmula do
STF -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a
existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi.
Com efeito, trata-se de réu primário, possuidor de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não
pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão
recorrido. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas
apreendidas - total de 2,72g (dois gramas e setenta e dois
centigramas) de crack -, quantidade essa que não pode ser
considerada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação da
referida minorante.
4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, habeas corpus concedido, ex oficio,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
