{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28498,"origem":"stj","sha256_origem":"35fa75c7d2beef56910bd920a45c9fd608aa6a952822bebe998d182981e2d132","registro_original":{"id_fonte":"000841027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996632","numero_registro":"202201079167","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS\nADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA\nFEDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREPARADO, POR VIAS VICINAIS, COM\nA UTILIZAÇÃO DE BATEDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nAGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a\nquantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem\nnecessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para\no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros\nelementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do\nagente à atividade criminosa ou a integração a organização\ncriminosa.\n2. Tendo sido indicados elementos concretos adicionais para\njustificar o afastamento da minorante, evidenciados na grande\nquantidade de droga transportada entre Estados da Federação (11.615\nkg de maconha), em veículo preparado, por vias vicinais, com o\nauxílio de batedores, circunstâncias admitidas pelo réu em seu\ndepoimento, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da\njurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem\nincidência, no caso, o enunciado da súmula n. 83/STJ.\n3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7602d2ce3ca60821e32ab207f7ed9d95571ead0cf934d868c48067baea4064b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
