# Registro público: STJ — 1996632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35fa75c7d2beef56910bd920a45c9fd608aa6a952822bebe998d182981e2d132

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS
ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREPARADO, POR VIAS VICINAIS, COM
A UTILIZAÇÃO DE BATEDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido indicados elementos concretos adicionais para
justificar o afastamento da minorante, evidenciados na grande
quantidade de droga transportada entre Estados da Federação (11.615
kg de maconha), em veículo preparado, por vias vicinais, com o
auxílio de batedores, circunstâncias admitidas pelo réu em seu
depoimento, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem
incidência, no caso, o enunciado da súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS
ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREPARADO, POR VIAS VICINAIS, COM
A UTILIZAÇÃO DE BATEDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa.
2. Tendo sido indicados elementos concretos adicionais para
justificar o afastamento da minorante, evidenciados na grande
quantidade de droga transportada entre Estados da Federação (11.615
kg de maconha), em veículo preparado, por vias vicinais, com o
auxílio de batedores, circunstâncias admitidas pelo réu em seu
depoimento, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem
incidência, no caso, o enunciado da súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
