# Registro público: STJ — 2181616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bab050d227902331ddc40fb5d81cad8aca27653b188ddc00d62e59d991e67c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM TRÂNSITO EM JULGADO,
INCLUSIVE EM CRIME PATRIMONIAL. AFASTADA A BAGATELA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluíram as instâncias ordinárias pelo afastamento do princípio
da insignificância,  pois, apesar do inexpressivo valor da res
furtiva, o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado, em
outros processos (dentre os quais, de natureza patrimonial), o que,
nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é
circunstância apta a impedir a incidência do referido princípio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM TRÂNSITO EM JULGADO,
INCLUSIVE EM CRIME PATRIMONIAL. AFASTADA A BAGATELA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Concluíram as instâncias ordinárias pelo afastamento do princípio
da insignificância,  pois, apesar do inexpressivo valor da res
furtiva, o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado, em
outros processos (dentre os quais, de natureza patrimonial), o que,
nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é
circunstância apta a impedir a incidência do referido princípio.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
