{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":285,"origem":"stj","sha256_origem":"941bae1d91122c5b245af7b233dc5bdbe397d2c3b425fbaa513fcef66be94967","registro_original":{"id_fonte":"000815338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023131","numero_registro":"202103584821","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS.\n219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nFERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA\nCORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL\nNA ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM\nDO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE.\nPRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI\nRECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de\n15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do\nestatuto processual civil de 2015.\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da\nCorte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções.\nIV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao\nanalisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,\nrevela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado\nlocal de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a\ndata da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não\nse estendendo aos demais feriados.\nV - A existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem\no condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição\nde recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados\na esta Corte.\nVI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado\nlocal deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do Recurso\nEspecial, à existência do ato normativo do tribunal de origem.\nPrecedentes.\nVII - A orientação desta Corte é no sentido de que o Dia do Servidor\nPúblico - 28 de outubro - não é feriado nacional, sendo\nimprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na\norigem. Precedentes da 1ª, 2ª e 4ª Turmas deste Tribunal Superior.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de\n2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão\nmediante a qual foi reconhecida a intempestividade recursal.\nXI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01021\n        PAR:00004 ART:01070"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ART.\n1.003, § 6º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 996695>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1032692>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1000002>>-MG\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nEXCEPCIONALIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - RECURSOS INTERPOSTOS\nATÉ 18.11.2019)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP\n(RECESSO FORENSE NO STJ - NÃO INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA\nA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 908968>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1050491>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 897509>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 981605>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 50740>>-GO\n(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POR\nDOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1065289>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1149768>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1064235>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP\n(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE\nNA ORIGEM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1336242>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1692102>>-GO\n(AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO\nINTEMPESTIVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - MULTA DO ART. 1.021, §\n4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AgRg nos EREsp 1341710>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"915def5ef7adb0b8e8a6aa50b935b2ddee5ea6e631b7cff803c0214291bbdc2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
